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A que tipo de fiscalização estão sujeitos os rendimentos e o património dos políticos e outros titulares de cargos públicos?

É obrigação dos titulares de cargos políticos e equiparados e dos titulares de altos cargos públicos apresentarem, no prazo de 60 dias contados da data de início do exercício das respectivas funções, a declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património, interesses, incompatibilidades e impedimentos.. Devem posteriormente apresentar declaração de património e rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da cessação de funções.

Para este efeito, consideram-se cargos políticos:

a) o Presidente da República;

b) o Presidente da Assembleia da República;

c) o Primeiro-Ministro;

d) os Deputados à Assembleia da República;

e) os membros do Governo;

f) o Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

h) os Deputados ao Parlamento Europeu;

i) os membros dos órgãos executivos do poder local;

j) os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.

São equiparados a titulares de cargos políticos os membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacionais e das regiões autónomas, os candidatos a Presidente da República, os Membros do Conselho de Estado e o Presidente do Conselho Económico e Social.

Por sua vez, consideram-se titulares de altos cargos públicos, entre outros, os gestores públicos e membros de órgãos de administração de sociedade anónima de capitais públicos; os titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; os membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial regional ou local; os membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; os membros do conselho de administração de entidade administrativa independente; os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados.

Finalmente, estão ainda sujeitos às obrigações declarativas de rendimento os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

Da declaração de rendimentos deve constar, entre outros, a indicação total dos rendimentos brutos; a descrição dos elementos do activo patrimonial de que seja titular ou cotitular ou de que seja possuidor, detentor, gestor, comodatário ou arrendatário, existentes no País ou no estrangeiro (incluindo património imobiliário, quotas, acções, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito);  a descrição do seu passivo (designadamente em relação ao Estado, instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas); a menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos.

A declaração referida também deve incluir os actos e actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos.

A não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração dentro do prazo estipulado e após notificação da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações pode levar à perda de mandato, demissão ou destituição judicial dos titulares de cargos políticos, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro, artigos 1.º, 2.º; 3.º, 4.º, 13.º, 18.º