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Que responsabilidade tem o dono de um animal perigoso se este atacar alguém?

O dono de um animal potencialmente perigoso está obrigado a evitar quaisquer ameaças para a integridade física de pessoas ou animais. Tem um dever especial de vigilância sobre o animal perigoso ou potencialmente perigoso que é extensível ao detentor do mesmo animal. Se não o fizer, pode ser responsabilizado, incorrendo, consoante os casos ou até em acumulação, na prática de um crime, no pagamento de uma indemnização ou de uma coima.

Se o animal agredir uma pessoa e o dono o tiver incitado ou não tiver cumprido os seus deveres de cuidado ou vigilância, pode vir a ser punido pela prática de um crime, com pena de prisão ou de multa.

A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária pode ainda aplicar uma coima, entre 750 € e 50000 €, no caso de pessoa singular, e de 1.500 a 60.000   €, se o responsável for uma pessoa colectiva, em diversas situações previstas na lei, nomeadamente se o animal não tiver licença, registo ou seguro de responsabilidade civil, se o alojamento não obedecer às condições de segurança previstas na lei ou se o animal circular em outros lugares públicos sem estar acompanhado por pessoa maior de 16 anos ou sem os meios de contenção adequados.

Pode o responsável, ainda, ser punido com a perda de objectos e de animais da sua pertença.

Quaisquer danos que o animal cause à pessoa ou propriedade de terceiros podem ainda dar lugar a indemnização. Esta tem de ser pedida no prazo de três anos e abrange tanto os prejuízos patrimoniais quanto os não patrimoniais, desde que resultantes do perigo especial que a utilização dos animais implicava.

O seguro de responsabilidade civil dos detentores de animais de companhia, que garante o pagamento de indemnizações a título de responsabilidade civil por danos materiais ou corporais, é obrigatório no caso de um animal considerado perigoso ou potencialmente perigoso.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Num minuto
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Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 493.º e 502.º

 

Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Lei nº 46/2013, de 4 de Julho