Se um animal perigoso ou potencialmente perigoso atacar alguém, o dono ou a pessoa que o tenha à sua guarda pode ser responsabilizado em vários planos: pode ter de indemnizar a pessoa lesada, pode haver responsabilidade contraordenacional, com aplicação de coima, e, nos casos mais graves, responsabilidade criminal.
A responsabilidade pode caber a quem tem o animal à sua guarda – o detentor – e, em certos casos, também ao dono. O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso tem um dever especial de vigilância e deve tomar as medidas necessárias para evitar que o animal ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou de outros animais.
Se o animal atacar alguém, o responsável pode ter de indemnizar a pessoa lesada pelos danos causados. A indemnização pode abranger, por exemplo, despesas médicas, perda de rendimentos, danos em bens e danos não patrimoniais.
Pode também haver responsabilidade criminal. Se alguém usar o animal para agredir outra pessoa, por exemplo, incitando-o ao ataque, pode estar a praticar um crime. Também pode estar em causa responsabilidade criminal quando, por falta de cuidado ou vigilância, o animal causar ofensas graves à integridade física de outra pessoa.
Além disso, pode existir responsabilidade contraordenacional, nomeadamente se o animal não tiver licença, identificação, registo ou seguro obrigatório, se não forem cumpridas as regras de segurança do alojamento, ou se circular em lugar público sem acompanhamento adequado, trela curta ou açaime funcional, quando exigidos. Estas contraordenações podem dar lugar a coimas entre 650 € e 1500 €.
O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa deve ser recolhido pela autoridade competente, a expensas do detentor. Em situações mais graves, podem ainda ser aplicadas medidas como treino obrigatório, esterilização ou, nos casos previstos na lei, abate do animal.
O seguro de responsabilidade civil é obrigatório para animais perigosos ou potencialmente perigosos e destina-se a cobrir os danos causados pelo animal.
Para saber se um animal é considerado perigoso ou potencialmente perigoso e conhecer as regras aplicáveis à sua detenção, pode ser consultada a informação disponibilizada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 483.º, 493.º, 496.º, 502.º, 562.º, 563.º e 566.º
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, artigos 3.º, 5.º a 7.º, 10.º a 15.º, 19.º, 21.º, 30.º-A, 32.º, 33.º e 38.º
Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, artigos 17.º a 19.º
Informação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária sobre animais perigosos e potencialmente perigosos