Em princípio, um cidadão exerce de forma plena os seus direitos. Contudo, podem impor-se limitações quando põe os seus bens em risco por causa de determinados comportamentos. Um jogador compulsivo não estará em condições de administrar, de forma plena e consciente, o seu património, havendo um sério risco de o vir a destruir. Para que isso não aconteça, pode requerer-se o seu acompanhamento, com vista a limitar os actors que o cidadão pode praticar pessoal e livremente.
O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Para requerer o acompanhamento têm legitimidade o próprio beneficiário ou, mediante autorização deste, o cônjuge, o unido de facto, qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, o Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.
A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompante, a representação em geral ou em situações específicadas, ou a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, fihos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.).
Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.os 1 e 4
Código Civil, artigos 138.º-147.º
Código de Processo Civil, artigos 891.º e seguintes