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Que intervenção podem ter as autoridades ambientais?

As autoridades no domínio do ambiente são a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

A APA tem como atribuições propor, desenvolver e acompanhar as políticas de ambiente e exercer as funções de autoridade nacional em áreas como a água, a segurança de barragens e de resíduos, o controlo da poluição, o combate às alterações climáticas, etc. Cabe-lhe a avaliação ambiental estratégica de planos e programas, bem como exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes. Deve promover uma política de gestão da qualidade do ar ambiente, visando a proteção da saúde pública e a qualidade da vida das populações. É ainda a Autoridade Nacional para o Licenciamento Único de Ambiente (ANLUA), exercendo competências de acompanhamento no âmbito dos processos de licenciamento e cabendo-lhe emitir o Título Ambiental Único (TUA) e manter, disponibilizar e atualizar o registos do TUA. 

A IGAMAOT tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) realizar acções de inspecção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;

b) exercer funções de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental;

c) instaurar e decidir processos de contra-ordenação ambiental e levantar autos de notícia sobre infracções cometidas.

d) proceder a ações de inspeção em matérias relacionadas com navios e embarcações, sem prejuízo das atribuições de outras entidades.

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Legislação e Jurisprudência

Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2020, de 15 de outubro

Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro

Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto, artigos 5.º, 6.º, 20.º e 21.º