As recomendações do Provedor de Justiça não são vinculativas: o órgão destinatário pode não as acatar. Deve, contudo, comunicar a sua posição no prazo de 60 dias e fundamentar sempre o não acatamento.
As recomendações destinam-se a corrigir atos ilegais ou injustos, situações irregulares ou deficiências na legislação e no funcionamento dos serviços públicos. O Provedor de Justiça não pode, porém, anular, revogar ou alterar os atos dos poderes públicos.
Se uma recomendação não for atendida ou o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou ao ministro responsável pela tutela da entidade. Se estiver em causa o órgão executivo de uma autarquia local, pode dirigir-se à respetiva assembleia deliberativa.
Se a Administração não atuar de acordo com a recomendação ou recusar a colaboração solicitada, o Provedor pode ainda expor a situação à Assembleia da República. As recomendações são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, quando resultem de uma queixa, também ao queixoso.
Embora não possam ser impostas coercivamente, as recomendações têm, assim, uma importante força institucional: a entidade destinatária tem de se pronunciar e justificar uma eventual decisão de não as seguir. A intervenção do Provedor não suspende os prazos para reclamar, recorrer ou utilizar outros meios de defesa.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º,
Estatuto do Provedor de Justiça, artigos 20.º, 22.º e 38.º.