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Que força têm as recomendações do Provedor de Justiça?

As recomendações do Provedor de Justiça não são vinculativas. Têm, contudo, um poder de influência e de persuasão, quando dirigidas a uma entidade com poderes públicos (aquela à qual a queixa se refere), que deve responder fundamentadamente.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os correspondentes aos meios de impugnação dos actos públicos correspondentes.

As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares. O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias, comunicar ao Provedor a posição que quanto a ela assume. O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado. Se as recomendações não forem atendidas ou o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente. Se um órgão executivo de uma autarquia local não acatar as recomendações do provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa. Caso a Administração não actue de acordo com as suas recomendações ou se recuse a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição. As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 20.º–22.º