Quando há um acidente de trabalho, os trabalhadores ou os seus familiares têm direito a assistência e reparação dos danos resultantes. A assistência inclui as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar ou quaisquer outras que sejam necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou ganho de quem sofreu o acidente.
Por outro lado, a lei prevê determinadas indemnizações, pensões, prestações e subsídios.
O trabalhador que sofreu o acidente ou os seus herdeiros, se ele tiver morrido, devem participá-lo verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o tiver presenciado ou dele tomar conhecimento no mesmo período. Caso o estado do trabalhador que sofreu o acidente ou qualquer outra circunstância não permita a participação durante esse período, o prazo conta-se a partir do fim do impedimento ou, se a lesão for conhecida em data posterior, a partir desse momento.
Pode ainda participar-se directamente o acidente ao Ministério Público no juízo do trabalho competente.
Uma vez feita a participação, segue-se um processo especial de acidentes de trabalho, no qual se definem os direitos do trabalhador que sofreu o acidente ou, em caso de morte, dos seus herdeiros. Este processo tem natureza urgente e, uma vez iniciado, a sua continuação não depende de qualquer acto das partes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, f)
Código de Processo do Trabalho, artigos 2.º, n.os 1, e), e 4; 15.º
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigos 86.º, n.º 3, e 92.º, a)