Tem direitos e deveres de natureza diversa.
As testemunhas têm desde logo a obrigação de comparecer, justificando uma eventual falta se esta se fundar numa razão legítima. Acima de tudo, têm o dever de colaborar com a justiça e de falar com verdade. No processo civil, um cidadão só pode recusar depor (salvo em acções que se destinem a verificar o nascimento ou o óbito dos filhos) nas causas dos descendentes e adoptados, do genro ou da nora e vice-versa, ou quando for parte o cônjuge ou ex-cônjuge ou o unido de facto. As testemunhas têm o direito de ser compensadas pela deslocação ao tribunal ou ao local a partir do qual prestem o seu depoimento.
Podem ainda recusar-se a depor todos aqueles (religiosos, médicos, jornalistas, advogados) a quem a lei impuser ou permitir que guardem segredo. Além disso, em processo penal, um arguido pode manter-se em silêncio durante todo o processo ou parte dele, como parte do seu direito fundamental a não se auto incriminar, protegido pela Constituição da República Portuguesa.
Nenhuma testemunha em processo penal tem de responder a perguntas que a possam incriminar. Nesse caso pode declarar que pretende ser constituído arguido. Mesmo que o acto seja vedado ao público, existe sempre o direito ao acompanhamento por advogado, o qual, sem intervir na inquirição, informará a testemunha dos direitos que lhe assistem, quando achar necessário.
Algumas pessoas (como os membros dos órgãos de soberania, o provedor de Justiça, os juízes dos tribunais superiores ou os oficiais generais, por exemplo) podem depor por escrito. O Presidente da República e os agentes diplomáticos têm o direito de ser inquiridos na residência ou na sede dos serviços. Finalmente, ninguém pode depor sobre factos que constituam segredo de Estado, e os funcionários não podem revelar segredos que tenham obtido no exercício das suas funções.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 459.º.º; 497.º; 503.º; 508.º
Código de Processo Penal, artigos 132.º; 134.º–137.º; 317.º
Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, artigos 11º e 12.º