A pessoa em prisão preventiva, que ainda não foi condenada em nenhuma pena, e a pessoa que cumpre pena de prisão têm muitos direitos e deveres em comum, mas estão em situações juridicamente diferentes.
Os reclusos mantêm os seus direitos fundamentais, salvo as limitações próprias da privação da liberdade e as que resultem da lei ou de decisão judicial.
A reclusão deve respeitar a dignidade da pessoa, a sua personalidade e os direitos cujo exercício não seja incompatível com a permanência em estabelecimento prisional. Em regra, o recluso conserva os seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de voto, salvo quando exista uma limitação legal ou judicial.
O recluso tem, entre outros, os seguintes direitos específicos:
- receber alimentação, se necessário em conformidade com dietas específicas prescritas pelo médico;
- ser tratado pelo nome;
- reserva da situação de reclusão perante terceiros;
- liberdade de religião e de culto;
- receber um conjunto de produtos básicos para a sua higiene;
- manter, mediante certas condições, contactos com o exterior através de visitas (incluindo visitas íntimas), comunicação à distância ou correspondência;
- ser apoiado na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes;
- participar em atividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, socioculturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas (sendo a eventual remuneração destinada ao próprio recluso);
- fazer greve de fome e ser acompanhado, durante essa greve, pelos serviços clínicos.
O recluso tem também deveres. Deve permanecer no estabelecimento prisional até à libertação, salvo autorização de saída; cumprir as regras do estabelecimento e as ordens legítimas dos funcionários; manter uma conduta correta com funcionários, visitantes e outros reclusos; respeitar os bens de terceiros e do Estado; cuidar da higiene pessoal e do seu espaço; e sujeitar-se, quando legalmente justificado, a testes de álcool, substâncias estupefacientes ou rastreios de doenças contagiosas.
Apesar desta base comum, pode haver diferenças na execução da prisão preventiva e da pena de prisão, nomeadamente quanto ao regime prisional, às atividades de reinserção, às licenças de saída e às decisões do tribunal de execução das penas.
Se a pessoa que esteve em prisão preventiva vier a ser condenada em pena de prisão, o tempo de prisão preventiva é, em regra, descontado no cumprimento da pena.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigo 40.º; 80.º
Código de Processo Penal, artigo 191.º a 204.º
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, artigos a 1.º a 8.º, 12.º a 15.º, 76.º e seguintes, 138.º e 173.º e seguintes
Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, artigos 8.º e seguintes