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Que direitos e deveres tem um recluso? São diferentes consoante a pessoa esteja presa preventivamente ou se encontre a cumprir pena de prisão?

A pessoa em prisão preventiva, que ainda não foi condenada em nenhuma pena, e a pessoa que cumpre pena de prisão têm muitos direitos e deveres em comum, mas estão em situações juridicamente diferentes.

Os reclusos mantêm os seus direitos fundamentais, salvo as limitações próprias da privação da liberdade e as que resultem da lei ou de decisão judicial.

A reclusão deve respeitar a dignidade da pessoa, a sua personalidade e os direitos cujo exercício não seja incompatível com a permanência em estabelecimento prisional. Em regra, o recluso conserva os seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de voto, salvo quando exista uma limitação legal ou judicial.

O recluso tem, entre outros, os seguintes direitos específicos:

- receber alimentação, se necessário em conformidade com dietas específicas prescritas pelo médico;

- ser tratado pelo nome;

- reserva da situação de reclusão perante terceiros;

- liberdade de religião e de culto;

- receber um conjunto de produtos básicos para a sua higiene;

- manter, mediante certas condições, contactos com o exterior através de visitas (incluindo visitas íntimas), comunicação à distância ou correspondência;

- ser apoiado na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes;

- participar em atividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, socioculturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas (sendo a eventual remuneração destinada ao próprio recluso);

- fazer greve de fome e ser acompanhado, durante essa greve, pelos serviços clínicos.

O recluso tem também deveres. Deve permanecer no estabelecimento prisional até à libertação, salvo autorização de saída; cumprir as regras do estabelecimento e as ordens legítimas dos funcionários; manter uma conduta correta com funcionários, visitantes e outros reclusos; respeitar os bens de terceiros e do Estado; cuidar da higiene pessoal e do seu espaço; e sujeitar-se, quando legalmente justificado, a testes de álcool, substâncias estupefacientes ou rastreios de doenças contagiosas.

Apesar desta base comum, pode haver diferenças na execução da prisão preventiva e da pena de prisão, nomeadamente quanto ao regime prisional, às atividades de reinserção, às licenças de saída e às decisões do tribunal de execução das penas.

Se a pessoa que esteve em prisão preventiva vier a ser condenada em pena de prisão, o tempo de prisão preventiva é, em regra, descontado no cumprimento da pena.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigo 40.º; 80.º

Código de Processo Penal, artigo 191.º a 204.º

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, artigos a 1.º a 8.º, 12.º a 15.º, 76.º e seguintes, 138.º e 173.º e seguintes

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, artigos 8.º e seguintes