As associações, fundações ou cooperativas que prossigam objectivos de interesse geral ou interesses da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição em colaboração com o Estado podem ser declaradas de utilidade pública. A decisão — que compete ao Primeiro-Ministro, mas se encontra delegada no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros — depende de um conjunto de condições.
Exige-se, antes de mais, que a instituição tenha fins não lucrativos e que actue em áreas de relevo social, como a educação, a cultura, a ciência, o desporto ou a promoção da cidadania e dos direitos humanos. A declaração envolve um processo relativamente exigente, no qual o interessado deve apresentar diversos elementos – entre eles: um historial pormenorizado das actividades desenvolvidas pela instituição, com especial incidência nos últimos três anos; a indicação de projectos que se propõe realizar; e declarações comprovativas de situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O reconhecimento da utilidade pública de uma instituição traz algumas vantagens, que visam justamente incentivar a intervenção privada nas áreas em questão, como isenções fiscais, de taxas de televisão e de rádio e de taxas sobre espectáculos e divertimentos públicos, ou a sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de Abril
Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei n.º 5-B/2008, de 11 de Fevereiro, artigos 1.º–3.º; 5.º; 9.º e 10.º; 15.º