O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) aprecia alegadas violações, pelos Estados, dos direitos e liberdades protegidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos e pelos seus protocolos.
Podem apresentar queixas pessoas, organizações não governamentais ou grupos de particulares que se considerem vítimas de uma violação por um Estado abrangido pela Convenção. Um Estado pode também apresentar uma queixa contra outro Estado.
Atualmente, a Convenção vincula 46 Estados. Para uma queixa individual poder ser apreciada, é necessário cumprir vários requisitos, incluindo, em regra, ter utilizado previamente todos os meios de recurso disponíveis no Estado em causa e apresentar a queixa no prazo de quatro meses após a decisão interna definitiva.
O TEDH não é um tribunal de recurso dos tribunais nacionais e não pode anular ou alterar as suas decisões. Se concluir que houve uma violação da Convenção, a sua decisão é vinculativa para o Estado em causa e pode, designadamente, atribuir uma compensação à vítima ou exigir a adoção de medidas destinadas a reparar ou evitar a violação.
O Tribunal tem ainda competências consultivas. Pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e, nos Estados que aderiram ao Protocolo n.º 16, os tribunais superiores indicados por esses Estados podem pedir pareceres sobre questões de princípio relativas à interpretação ou aplicação dos direitos nela consagrados.
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 19.º–35.º; 41.º, 46.º e 47.º,
Protocolo n.º 16 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.