A responsabilidade cabe em primeira linha ao empregador, que em princípio a terá transferido para uma seguradora.
Em caso de morte, a seguradora deve participar imediatamente o acidente ao tribunal do trabalho competente, por correio eletrónico, sem prejuízo da participação formal propriamente dita, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
Se o empregador não tiver seguro (o seguro é obrigatório pelo que a sua falta, note-se, é uma contra-ordenação), deve participar imediatamente o acidente ao tribunal competente. A mesma obrigação compete ao director do estabelecimento hospitalar onde um trabalhador estivesse internado ou a qualquer pessoa ou entidade a cujo cuidado ele se encontrasse.
Após a participação, inicia-se o processo, que tem natureza urgente. O magistrado do Ministério Público ordena a realização de diligências para identificar os herdeiros e obter provas de parentesco. Terminado isso, marca uma tentativa de conciliação, onde estarão presentes os responsáveis — seguradora e/ou empregador — e os herdeiros.
Se houver acordo, estes últimos receberão uma pensão, que pode ser vitalícia ou temporária (neste caso, para os filhos do sinistrado), desde o dia seguinte à data da morte do trabalhador. Não havendo acordo, segue-se a fase contenciosa, isto é, com um processo que termina num julgamento, no fim do qual o juiz determina os direitos dos herdeiros.
TRAB
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Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigos 88.º, n.º 3; 90.º, n.os 1 e 2; 91.º