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Quando um terreno ou outro bem é expropriado, como se determina o valor a pagar?

A lei estabelece que deve receber uma compensação justa. Embora também possam ser contemplados eventuais prejuízos não patrimoniais (por exemplo, o dano emocional de ver destruída uma casa que está na família há séculos), a indemnização deve ter por base o valor real do bem segundo o seu destino efectivo ou possível, em circunstâncias normais, à data da publicação da declaração de utilidade pública.

O valor dos bens é normalmente calculado de acordo com a aptidão do solo — se estava apto para construção, se para outros fins — e com as construções ou edificações existentes e respectivas áreas de implantação e de logradouro. Tem-se ainda em conta se a expropriação pôs fim a uma actividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou agrícola. Caso o valor dos bens a expropriar não se adeque a estes critérios gerais, a entidade expropriante ou o expropriado poderão requerer que a avaliação atenda a outros. Também o tribunal poderá assim decidir oficiosamente, isto é, por iniciativa própria.

O expropriante deverá tentar chegar a um acordo com o expropriado ou demais interessados. Se não se conseguir um acordo sobre o valor da indemnização, este será fixado por arbitragem, havendo direito de recurso para os tribunais comuns, aos quais cabe a decisão definitiva.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3

Código do Procedimento Administrativo, artigos 8.º; 59.º; 62.º; 100.º

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro

Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 49.º