A
A
Quando um processo se encontra em segredo de justiça, que informações podem os meios de comunicação social divulgar?

Num mesmo processo criminal é possível — e, aliás, normal — que alguns actos e elementos se encontrem em segredo de justiça e outros não. Por isso, mais do que de «processo em segredo de justiça», deve falar-se de «actos ou elementos processuais em segredo de justiça».

Se um acto processual se encontra em segredo de justiça, é proibido aos meios de comunicação social e a qualquer outra pessoa divulgar o seu teor. Se, pelo contrário, se tratar de um acto não sujeito a segredo ou aberto à generalidade do público, os meios de comunicação social podem narrar aquilo que nele tiver acontecido.

Contudo, mesmo tratando-se de um acto desta natureza, os meios de comunicação social não podem:

- reproduzir documentos incorporados no processo, até à sentença;

- transmitir ou registar imagens ou sons relativos à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência;

- publicar a identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada;

- publicar conversações ou comunicações interceptadas (por ex., , escutas telefónicas) no âmbito de um processo.

- narrar actos processuais anteriores à audiência de julgamento quando o juiz o tiver proibido por entender existirem factos ou circunstâncias concretas que fazem presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto.

O desrespeito pelas proibições referidas faz o infractor incorrer em responsabilidade pela prática do crime de desobediência simples, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigo 348.º

Código de Processo Penal, artigo 88.º