Depende. No que se refere à participação de pessoa incapaz de consentir ou de um menor, importa distinguir diferentes situações.
Nos casos em que o doente for maior, importa verificar se este manifestou antecipadamente a sua vontade no que se refere aos cuidados de saúde que deseja ou não receber quando estiver numa situação crítica e incapaz de se expressar. Desde 2014 que os cidadãos podem concretizar a sua vontade num documento escrito a que chama testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade (DAV). Para que o documento seja válido é necessário que o cidadão maior de idade e se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido. Em alternativa, o cidadão pode nomear um procurador de cuidados de saúde, alguém que, sendo conhecedor da sua vontade, passa a deter os poderes representativos necessários para decidir sobre os cuidados de saúde a prestar ou não, caso venha a encontrar-se incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua intenção. Estes documentos são entregues nos serviços de saúde da área de residência do cidadão e são registados no Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV). Os médicos e enfermeiros responsáveis pela prestação de cuidados de saúde a quaisquer pessoas incapazes de expressar livremente a sua vontade, devem obrigatoriamente consultar estas plataformas.
Não existindo qualquer documento válido de manifestação prévia da vontade, nos casos em que o doente for maior mas estiver incapacitado para consentir por doença, deficiência ou outro motivo afim, qualquer intervenção clínica ou terapêutica carece de autorização do seu representante legal ou de uma pessoa ou instância designada pela lei, os quais devem obter toda a informação necessária à decisão e podem em qualquer momento retirar o consentimento dado. Além disso, se o terceiro dependente tiver condições de compreender o significado e implicações da intervenção proposta, também se deve obter o seu consentimento. O mesmo acontece com os menores que mostrem capacidade de discernimento suficiente para poderem dar a sua opinião.
Seja nas situações em que existe representante legal, seja nas outras em que a representação legal não se encontra atribuída, qualquer intervenção médica ou terapêutica só pode realizar-se se for em benefício directo do indivíduo incapaz. Quando não haja representante legal, o sistema jurídico português permite que, na impossibilidade de conhecer a vontade prévia do doente, o médico oiça a família e as pessoas próximas com o intuito de formar a sua convicção, sem que as vontades manifestadas por aqueles sejam vinculativas. É ainda possível iniciar um processo de designação provisória de tutor ou encaminhar o processo para o Ministério Público, a entidade com competência para suprir o consentimento.
Importa ainda referir que, se o doente recusar o tratamento ou intervenção proposta, os médicos podem recusar continuar a prestar-lhe assistência, desde que não resulte nenhum prejuízo para ele.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 1; 41.º, n.º 1
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigos 5.º–7.º e 9.º
Código Civil, artigos 123.º; 138.º-147.º
Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterada pela Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro
Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho
Portaria n.º 96/2014, de 5 de Maio, alterada pela Portaria n.º 141/2018 de 18 de maio
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigos 40.º; 45.º–48.º; 50.º–53.º; 59.º