A
A
Qual o tribunal competente para o trabalhador propor uma acção contra o seu empregador?

As questões de trabalho são decididas em tribunais especializados, os juízos de trabalho. Contudo, pelo território nacional, há muitos juízos do trabalho, e uma acção deve ser instaurada naquele que for «territorialmente» competente. O trabalhador pode escolher o juízo da residência (ou da sede) do empregador ou o do seu local de trabalho ou o do seu domicílio.

Isto tem que ver com a natureza particular da relação de trabalho. Consciente de que normalmente o trabalhador se encontra em desvantagem face à empresa, podendo ter dificuldades maiores em deslocar-se e em fazer deslocar eventuais testemunhas, a lei compensa-o dando-lhe essa faculdade de escolha.

Sob pena de a possibilidade de escolha ficar inutilizada logo ao celebrar-se o contrato, é nulo o acordo que atribui competência a um juízo diferente. Mesmo tendo subscrito a cláusula que atribuía a competência a outro juízo do trabalho, o trabalhador continua a poder escolher entre o do local do serviço e o do seu domicílio.

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Civil, artigos 85.º, n.º 1, e 100.º, n.º 1

Código de Processo do Trabalho, artigos 13.º; 14.º; 19.º