A idade mínima para contrair casamento é 16 anos.
Todavia, com esta idade os nubentes são ainda menores, pelo que é necessária uma autorização dos progenitores ou tutores, ou, faltando esta, do conservador do registo civil. A partir do momento em que o menor tenha 18 anos, a autorização deixa de ser necessária, uma vez que ele adquire plena capacidade de exercício de direitos.
O principal efeito do casamento é a emancipação do menor, ou seja, este passa a ser considerado maior de idade. Desde que o casamento seja devidamente autorizado, o menor adquire plena capacidade de exercício de direitos. Não sendo autorizado, o casamento é válido, mas o menor permanece incapacitado no que respeita à administração de bens que leve para o casamento ou adquira posteriormente a título gratuito — por exemplo, através de doação — até atingir a maioridade. Além disso, não responde por dívidas que o seu cônjuge ou ele próprio contraiam antes de atingirem a maioridade.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 9.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.os 1 e 2
Código Civil, artigos 132.º e 133.º; 1600.º e 1601.º, a); 1604.º, a); 1649.º