Os órgãos de soberania são o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os tribunais. Apenas o Presidente da República e os Deputados são diretamente eleitos pelos cidadãos. O Presidente da República é eleito por 5 anos e os Deputados para uma legislatura que normalmente dura 4 anos. O Governo exerce, em regra, funções durante a legislatura, mas pode ser demitido antes do seu termo. Nos tribunais, a forma de designação dos juízes e a duração das suas funções variam consoante o tribunal.
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, direto e secreto. Não pode ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo nem voltar a candidatar-se nos 5 anos seguintes ao termo do segundo mandato consecutivo. Se o cargo ficar vago, realiza-se uma nova eleição e inicia-se um novo mandato.
Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais, através de listas apresentadas pelos partidos e segundo o princípio da representação proporcional. O seu mandato inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e termina com a primeira reunião posterior às eleições seguintes. A legislatura pode terminar antecipadamente se a Assembleia for dissolvida pelo Presidente da República.
O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro. O início de uma nova legislatura determina a demissão do Governo, que também pode ocorrer mais cedo nas restantes situações previstas na Constituição.
Nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, o ingresso na magistratura faz-se, em regra, mediante concurso público e formação específica. Estes juízes não exercem funções por um período determinado e são inamovíveis, sem prejuízo das causas de cessação de funções previstas na lei.
O Tribunal Constitucional tem 13 juízes, dos quais 10 são eleitos pela Assembleia da República e 3 cooptados pelos primeiros. O mandato tem a duração de 9 anos e não é renovável. O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, e tem um mandato de 4 anos. Os restantes juízes deste Tribunal são recrutados mediante concurso curricular e não exercem funções por um período determinado.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 110.º, 121.º, 123.º, 125.º a 128.º, 153.º, 171.º a 174.º, 186.º, 187.º, 195.º, 214.º, n.º 2, 215.º a 217.º e 222.º,
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, artigos 16.º a 21.º,
Lei n.º 21/85, de 30 de julho, artigos 6.º e 40.º a 42.º,
Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, artigos 5.º e seguintes,
Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, artigos 3.º, 57.º e 61.º,
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, artigos 16.º a 19.º.