Os refugiados têm os direitos e os deveres gerais dos estrangeiros residentes em Portugal. Em matéria de deveres, cumpre-lhes acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública. Os refugiados devem manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado da sua residência em Portugal e comunicar imediatamente a este serviço qualquer alteração de morada.
No que respeita a direitos, o refugiado tem todos os direitos do estrangeiro legalmente residente em Portugal, incluindo o direito de acesso ao ensino e ao mercado de emprego nas mesmas condições dos cidadãos nacionais. O mesmo acontece em relação ao Serviço Nacional de Saúde. Quanto a alojamento e liberdade de circulação em território nacional, ele goza desses direitos em condições equivalentes às de qualquer estrangeiro que resida legalmente em Portugal.
Os beneficiários do estatuto de refugiado recebem uma autorização de residência válida por um período inicial de cinco anos, renovável. Os processos de concessão e de perda do direito de asilo, note-se, são gratuitos e têm carácter urgente.
CIV
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Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43201, de 1 de Outubro de 1969
Protocolo Adicional à Convenção de Genebra, de 31 de Janeiro de 1967, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 207/75, de 17 de Abril
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 18.º e 19.º
Directiva n.º 2005/85/CE, de 1 de Dezembro
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º
Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 15.º; 65.º–81.º; 84.º