São dois os principais mecanismos que permitem a recuperação de empresas em dificuldades: o Processo Especial de Revitalização (PER) e o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Estes dois mecanismos visam a celebração de um acordo entre o devedor e os credores, que permita a recuperação do devedor.
O Processo Especial de Revitalização (PER) permite que qualquer devedor, em situação económica difícil ou na iminência de uma situação de insolvência, negoceie com os seus credores um acordo que conduza à sua recuperação económica. Este processo não pode ser utilizado se o devedor estiver já numa situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das suas obrigações, pois não se aplica a devedores em insolvência efectiva.
O PER começa por uma comunicação escrita, dirigida ao tribunal, dando nota da intenção do devedor, e de pelo menos uma certa parte dos seus credores, em negociar um plano de recuperação do devedor. O processo é acompanhado por um administrador judicial provisório, nomeado pelo tribunal, que participará nas negociações, na orientação dos trabalhos e na de elaboração da lista de créditos. Todos os credores poderão participar nas negociações e consultar as informações relativas à empresa. Terminado o período de negociações (no máximo, de três meses, em condições normais), o plano é votado pelos credores e, se for aprovado pela maioria, é analisado pelo juiz, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo. A decisão do juiz vincula todos os credores, incluindo os que não tiverem participado nas negociações.
O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) é um mecanismo de recuperação extrajudicial (i.e., fora dos tribunais), vocacionado para as empresas. Através deste mecanismo, um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência eminente poderá tentar chegar a um acordo que possibilite a sua recuperação, com todos ou com alguns dos seus credores, desde que estes representem uma certa percentagem da dívida da empresa. Para beneficiar deste regime, a empresa deve depositar, na Conservatória de Registo Comercial, um protocolo de negociação assinado, cujo conteúdo é livremente estabelecido entre as partes, mas que tem de incluir um conjunto de informações definidas pelo próprio regime. O acordo aprovado através do RERE só é aplicável aos credores que tiverem aderido, participado nas negociações e aprovado o acordo.
Tal como o PER, o RERE não é aplicável a empresas que se encontrem já numa situação de insolvência efectiva, salvo, na actual conjuntura, se esta situação tiver sido provocada pelo impacto da pandemia por COVID-19 no desenvolvimento da sua actividade e se a empresa ainda puder ser recuperada.
Apesar das semelhanças entre estes mecanismos, ao contrário do PER, o RERE é um regime confidencial, especialmente vocacionado para empresas (e não para pessoas singulares), que é conduzido fora dos tribunais.
Recentemente, foi ainda aprovado um terceiro mecanismo (temporário), em vigor entre 28 de Novembro de 2020 e 31 de Dezembro de 2021, com possibilidade de prorrogação posterior: o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE). Este processo adicional, que promove a negociação entre o devedor e os seus credores, destina-se a empresas que se encontrem em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou mesmo em situação de insolvência efectiva, desde que essas empresas sejam susceptíveis de recuperação e que a sua situação económica tenha sido provocada pelo impacto da pandemia por COVID-19 no desenvolvimento da sua actividade.
O PEVE inicia-se por requerimento da empresa junto do tribunal competente, ao qual deve ser junto um acordo de viabilização, assinado pela empresa e por uma percentagem mínima de credores. O tribunal nomeia um administrador judicial provisório, determina a publicação do acordo de viabilização e da lista de credores e, após um período de 15 dias para que os credores se pronunciem sobre esses elementos, decide se aceita e homologa, ou não, o acordo alcançado entre a empresa e os credores.
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Lei n.º 8/2018, de 2 de Março
Lei 75/2020, de 27 de Novembro