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A publicação de conteúdos considerados obscenos ou pornográficos é proibida?

Não. A divulgação de conteúdos pornográficos destinados a adultos não é, por si só, proibida, mas está sujeita a restrições destinadas, nomeadamente, a impedir o acesso de crianças e jovens. Certos conteúdos, como pornografia envolvendo menores, são proibidos e criminalmente punidos.

A lei não proíbe genericamente a publicação de um conteúdo apenas por este ser considerado obsceno ou pornográfico. A liberdade de expressão e de informação protege também este tipo de conteúdos, sem prejuízo das restrições necessárias para proteger outros direitos e interesses constitucionalmente relevantes.

Uma das principais limitações destina-se à proteção de crianças e jovens. Na televisão, os programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a formação da sua personalidade, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, não podem ser transmitidos em serviços de programas de acesso não condicionado. Outros conteúdos suscetíveis de os afetar negativamente estão sujeitos a regras de sinalização, horário ou controlo de acesso. Nos serviços audiovisuais a pedido e nas plataformas de partilha de vídeos existem igualmente obrigações destinadas a dificultar o acesso de crianças e jovens a conteúdos inadequados.

Há situações em que a divulgação é proibida independentemente destas restrições. É crime, por exemplo, produzir, divulgar, exibir ou disponibilizar material pornográfico envolvendo menores. Também pode constituir crime divulgar sem consentimento, através da Internet, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão pública generalizada, imagens ou gravações que devassem a intimidade sexual de outra pessoa.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 37.º,

Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação atual, artigos 27.º e 69.º-A a 69.º-C,

Código Penal, artigos 176.º e 193.º.