Não.
A Constituição estabelece que são nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. No entanto, a lei portuguesa faz uma diferenciação. São absolutamente nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral, não podendo ser utilizadas mesmo que a pessoa tenha consentido nessas medidas. Já as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações só serão nulas se forem obtidas sem o consentimento da pessoa visada e fora das condições legais.
Por outro lado, se a prova for nula, é nulo tudo o que dela depender no processo.
Porém, considera-se que, verificadas certas condições, podem ser utilizadas provas que seriam inevitavelmente descobertas no curso da investigação, que foram ou poderiam ter sido obtidas de modo legal, ou que, sendo legais, tenham suficientemente autonomia em relação a provas anteriormente obtidas de modo ilegal (por ex., se as autoridades obtiveram uma prova ilegal durante o processo, mas o arguido acabou por confessar o crime).
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 8
Código de Processo Penal, artigo 126.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004