Sim. Em princípio, nada na lei o impede.
As queixas apresentadas pelos cidadãos ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes são independentes dos meios de reclamação administrativa e de recurso aos tribunais que a Constituição e as leis prevêem. Ou seja, nada obsta a que um cidadão, a propósito do mesmo assunto, recorra também, por exemplo, aos tribunais. Caso haja prazos a correr para o exercício de reclamação administrativa ou recurso aos tribunais, esses prazos continuam a correr, isto é, não são interrompidos pela apresentação de queixa ao Provedor de Justiça.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º