A União Europeia (UE) pode. O governo, apenas excepcionalmente.
A Política Comum das Pescas (PCP) visa garantir que a exploração dos recursos aquáticos se faça em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. É uma abordagem de precaução, tentando proteger e conservar os recursos aquáticos vivos e garantir uma exploração de pesca que minimize os impactos nos ecossistemas marinhos. Isso implica regras de acesso às águas, planos de recuperação, limitações ao esforço de pesca e às capturas, criação de incentivos para uma pesca mais selectiva, etc.
Os planos de recuperação tomam em consideração as recomendações dos organismos científicos. São planos plurianuais, mas devem indicar o prazo em que se espera que sejam alcançados os objectivos pretendidos. Atendendo ao estado de conservação das espécies, às suas características, às características dos pesqueiros e ao impacto económico da pesca, podem envolver a adopção de medidas técnicas distintas, uma das quais é precisamente a limitação e mesmo a proibição da actividade de pesca por zonas ou períodos temporais ou por espécie.
Também um Estado pode adoptar medidas de emergência em caso de ameaça grave e imprevista para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema, mas apenas durante um período máximo de três meses. Pode ainda adoptar medidas de conservação e gestão dos recursos na sua área de 12 milhas marítimas, desde que as medidas não tenham sido já adoptadas pela UE e que, em princípio, não afectem navios de outro Estado-membro.
Finalmente, cada Estado pode adoptar medidas nas águas sob sua jurisdição, desde que se apliquem apenas aos navios de pesca nacionais e respeitem os objectivos da política comum.
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Regulamento (CE) n.º 2371/2002, de 20 de Dezembro, artigos 1.º e 2.º; 3.º, a), e 4.º, n.º 3, g); 5.º, n.os 3 e 4; 8.º, n.º 1; 9.º, n.º 1; 10.º