Tratando-se de um encerramento definitivo, não.
A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos um direito de fruição cultural que abrange o património cultural e o respectivo acesso. A lei reafirma que o património cultural é um meio ao serviço da democratização da cultura, que todos têm direito à fruição dos valores e bens que o integram e que é tarefa fundamental do Estado promover e assegurar essa fruição.
No que respeita aos bens imóveis, devem poder ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo se a natureza do imóvel ou razões de interesse público ou de segurança não o permitirem. Além disso, os cidadãos portugueses e da União Europeia em situação de desemprego devidamente comprovada têm direito a ingresso gratuito nos museus, monumentos e palácios dependentes dos serviços e organismos sob a tutela do governo (isto é, não privados, como certos monumentos que pertencem à Igreja).
Existem situações em que o acesso pode ser suspenso temporariamente. O Estado pode reservar para si o uso privativo da totalidade ou de parte de um imóvel, quando motivos de interesse público - designadamente, fins de estudo, investigação ou exploração - o justifiquem durante um período necessário para o cumprimento de tais fins.
A lei prevê igualmente a possibilidade de o Estado conferir a particulares, mediante o pagamento de taxas, poderes exclusivos de fruição de bens imóveis do domínio público. Essa fruição fica, assim, vedada aos restantes cidadãos, mas, também aqui, apenas «durante um período determinado de tempo».
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 78.º; Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, artigos 3.º, 7.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, al. a); artigo 25.º s.; Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público), alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, artigos 25.º s.; Despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Cultura n.º 5336/2012, artigo 1.º.