Em princípio, a decisão sobre o recurso à greve pertence às associações sindicais. A Constituição da República Portuguesa atribui-lhes a defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores, e também por isso lhes reserva o exercício do direito à contratação colectiva. As próprias comissões de trabalhadores, embora também lhes caiba defender os seus representados, não podem convocar uma greve.
No entanto, em relação à greve, o monopólio não é absoluto. Mesmo no caso de os sindicatos representativos discordarem, uma assembleia de trabalhadores de empresa pode deliberar o recurso à greve.
Esta possibilidade tem, no entanto, muitas limitações. É necessário que a maioria dos trabalhadores não seja representada por associações sindicais, isto é, não seja sindicalizada. A assembleia deve ser convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores da empresa. A maioria dos trabalhadores tem de participar na votação. A deliberação da greve deve ser aprovada em voto secreto pela maioria dos votantes.
Decidida a greve, os trabalhadores que a façam são representados por uma comissão de greve, à qual compete organizar a acção e dirigir ao empregador e ao ministério responsável um aviso prévio de greve.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.os 1 e 2
Código do Trabalho, artigos 531.º e 532.º; 534.º