Em princípio, sim, mas com condições.
Cabe ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites legais, designadamente o período de funcionamento do estabelecimento. A lei também determina limites às horas de trabalho que cada trabalhador pode prestar diária e semanalmente. Contudo, se o horário tiver sido combinado com o trabalhador, é necessário que ambos concordem em alterá-lo. O acordo do trabalhador não tem de ser expresso. Se ele não reclama da decisão do empregador e cumpre o novo horário, presume-se que o aceita.
No caso muito frequente de o horário não constar do contrato de trabalho, mas apenas de um regulamento interno da empresa ou uma ordem de serviço, o empregador pode alterá-lo unilateralmente. Esta medida deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, aos representantes sindicais, excepto se a alteração não for superior a uma semana, ficar registada em livro próprio e não acontecer mais de três vezes por ano.
A alteração do horário de trabalho não pode ser uma decisão irrazoável e discriminatória do empregador. Tem de assentar numa justificação credível.
No caso de o empregador alterar unilateralmente o horário sem justificação, o trabalhador deve participar a situação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com vista à reposição da situação anterior e, se for caso disso, autuar a empresa, que pode ser punida com uma contra-ordenação grave.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 212.º e 217.º