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Pode um cidadão ser obrigado a prestar uma caução ou uma garantia patrimonial no contexto de um processo penal?

Sim.

A caução é uma medida de coacção e visa, como todas as outras, fins de natureza cautelar. Pode ser aplicada quando o crime em causa for punível com pena de prisão e se verificarem as condições gerais de aplicação das medidas de coacção (como o perigo de fuga do arguido). Ao fixar o montante da caução, o juiz toma em consideração os fins a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano que este causou e a condição socioeconómica do arguido. O arguido pode prestar caução mediante depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança. Esta medida pode acumular-se com qualquer outra, excepto a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação. Se o arguido faltar sem justificação a um acto processual a que devesse comparecer ou não cumprir as obrigações decorrentes de outra medida de coacção que lhe tenha sido imposta, a caução considera-se quebrada, revertendo o seu valor para o Estado.

Já as medidas de garantia patrimonial — a saber, a caução económica e o arresto preventivo — visam garantir o pagamento de pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida ao Estado relacionada com o crime, bem como da indemnização ou de outras obrigações civis que dele possam derivar. Tanto uma como outra podem ser aplicadas quando haja um fundado receio de que o património eventualmente responsável pelo cumprimento daquelas obrigações possa não ser suficiente para esse efeito quando a decisão venha a ser tomada. Se tiver já sido aplicada ao arguido uma caução económica e ele não a tiver prestado, pode aplicar-se o arresto sem que seja necessário provar novamente que o receio tem fundamento.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Penal, artigos 197.º e seguintes; 204.º e seguintes; 227.º e 228.º

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2009 (processo n.º 117/08.3SHLSB-A.L2-5)