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Pode um cidadão ser capturado na execução de um mandado europeu e entregue para ser julgado em tribunais estrangeiros ou internacionais?

O mandado de detenção europeu consiste numa ordem emitida por um tribunal de um Estado-membro com vista à detenção e entrega, por outro Estado-membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprir uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Os Estados-membros estão, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção. Em certas circunstâncias definidas pelo legislador europeu, podem decidir que a pena seja executada no Estado-membro que recebe o mandado, nomeadamente se a pessoa for sua nacional ou residente. O objectivo desta opção é aumentar as probabilidades de reinserção social da pessoa após cumprimento da pena.

Pode ser recusada a execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente se a infracção na origem do mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado-membro de execução; se a pessoa procurada já tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos num Estado-membro que não o requerente ou se, no direito do Estado-membro de execução, a pessoa não tiver ainda atingido a idade legal para ser julgada em processo criminal.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 82.º, n.º 1, d)

Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de Fevereiro, artigos 1.º–4.º

Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, artigos 1.º e 2.º; 11.º e 12.º, alterada Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia João Pedro Lopes da Silva Jorge, de 5 de Setembro de 2012 (processo n.º C-42/11)