Em princípio, sim, uma vez que o direito da União Europeia prevalece sobre o direito interno português.
Essa prevalência só é condicionada pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que funcionam como reserva constitucional (por exemplo, a soberania popular, o pluralismo na organização e na expressão da democracia, a garantia dos direitos fundamentais, a separação e interdependência dos poderes, a independência dos tribunais, etc.).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4
Declaração sobre o primado do direito comunitário anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/89, de 1 de Fevereiro de 1989
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 531/98, de 29 de Julho de 1998
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 12/11/1969 (Stauder), processo nº 29/69
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 17/12/1970 (Internationale Handelsgesellschaft), processo nº 11/70
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 14/3/1974 (Nold), processo nº 4/73
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 13/7/1989 (Wachauf), processo nº 5/88