Pode.
A liberdade de culto implica um conjunto de direitos, entre os quais o de receber assistência religiosa quando pedida. O mesmo aplica-se em hospitais e noutras instituições de saúde públicas e privadas.
São condições a respeitar: não pôr em causa a liberdade religiosa das pessoas; as acções em questão ficarem a cargo das próprias igrejas, sem ofender a neutralidade religiosa do Estado (no caso dos serviços públicos); e não se pôr em causa o princípio da igualdade, facilitando o contacto e a entrada nas unidades de saúde a ministros de todos os cultos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 41.º, n.º 1
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigo 13.º
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 2, n.º, al. h)