Sim.
Quer o falecido seja funcionário da Administração Pública, regional ou local ou beneficiário do regime geral da Segurança social, o companheiro que sobrevive tem direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência. Basta que prove que a união de facto existia há mais de dois anos quando o óbito ocorreu.
A prova pode ser feita através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, facturas que demonstrem a mesma residência ou testemunho de vizinhos. Também é possível apresentar um documento da junta de freguesia, caso os dois tenham feito uma declaração, sob compromisso de honra, de que viviam juntos há mais de dois anos.
Se o casal for do mesmo sexo, pode igualmente reclamar o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência, pois tem direito à «protecção na eventualidade de morte do beneficiário» que o sistema de segurança social integra.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º; 21.º, n.º 1; 34.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1
Código Civil, artigos 2004.º e 2020.º
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 3.º e 6.º
Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de Agosto, artigos 40.º e 41.º
Decreto-Lei n.º 322/90,de 18 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 223/95,de 8 de Setembro, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, artigos 3.º e 4.º; 10.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Jürgen Römer contra Freie und Hansestadt Hamburg, de 10 de Maio de 2011 (processo n.º C-147/08)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2005, de 29 de Março