Não.
A Constituição da República Portuguesa estabelece de modo categórico que o Estado não pode «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Trata-se de evitar que os cidadãos, em matérias do foro pessoal, sejam induzidos pelo Estado numa determinada forma de pensar.
Esta proibição não é incompatível com a existência de um sistema estatal de avaliação e certificação de manuais escolares, realizado por comissões de avaliação constituídas por despacho do Ministro da Educação, que dispõem de autonomia técnica e se guiam, entre outros, por um princípio de qualidade científico-pedagógica dos manuais. Do mesmo modo, a proibição não é incompatível com a definição, por parte do Estado, dos objectivos e conteúdos e dos programas e orientações curriculares.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 43.º, n.º 2;
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 2.º, n.º 3, al. a);
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 111/2025, de 9 de outubro, artigos 2.º e 9.º