Não. O despedimento por motivos políticos ou ideológicos configura uma violação muito grave dos valores protegidos pela Constituição da República Portuguesa, que o proíbe. Embora não o afirme de forma expressa, também estão abrangidos os despedimentos determinados por motivações afins, como razões raciais, de natureza sindical ou sexual, etc.
Existem ainda normas do Código do Trabalho que concretizam as proibições de discriminação em razão da igualdade; que consideram abusivas sanções disciplinares nos casos em que o trabalhador exerce, exerceu ou invocou ou pretendeu invocar os seus direitos ou garantias; e que estabelecem os direitos dos representantes das estruturas colectivas — em matéria de despedimento, protecção da liberdade e da acção sindical, etc.
TRAB
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 30.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º e 55.º, n.º 2
Código do Trabalho, artigos 24.º; 28.º; 30.º; 406.º; 410.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/95, de 22 de Janeiro de 1996