Sim, quando se trate de doença grave identificada pelas autoridades.
A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que não cumpram os requisitos legais, que estejam sinalizados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen, estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros ou que representem perigo para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou as relações internacionais de Estados-membros da União Europeia (UE), bem como de Estados onde vigore uma convenção de aplicação.
A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só se pode basear em doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias em relação às quais haja disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.
Ao nacional de Estado terceiro ou cidadão de Estado-membro da UE, pode exigir-se que se sujeite a um exame médico gratuito, incluindo exames complementares de diagnóstico e outras medidas médicas que forem consideradas adequadas, a fim de atestar que não tem nenhuma das doenças mencionadas.
A ocorrência de doença três meses após a entrada em Portugal de um cidadão de outro Estado-membro da UE não constitui justificação para o seu afastamento.
TRAB
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Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 24.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, artigo 32.º