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As pessoas colectivas têm direitos e deveres. Quais?

As pessoas colectivas gozam de direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza e que sejam necessários ou convenientes ao cumprimento dos seus fins.

As associações podem ser constituídas livremente por qualquer cidadão, sem precisar de autorização. Nunca podem promover a violência, os seus fins não devem contrariar a lei penal, e ninguém pode ser obrigado a nelas participar ou aí permanecer contrariado.

As fundações são titulares de direitos e obrigações que diferem da pessoa que os instituiu. Nas fundações é fundamental o elemento patrimonial representado pelo conjunto de bens que constitui a sua dotação.

Quanto às sociedades, a sua capacidade inclui os direitos e obrigações necessários à prossecução dos fins que se propõem, com excepção daqueles que se encontrem vedados por lei ou que, pela sua natureza, apenas sejam inseparáveis da personalidade singular.

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 2; 20.º; 46.º; 51.º

Código Civil, artigo 33.º, n.º 2

Código das Sociedades Comerciais, artigos 6.º e 160.º