Não. A procuração deve conferir poderes para vender o imóvel e respeitar as formalidades legais, mas não tem necessariamente de ser outorgada perante notário. A autenticação ou o reconhecimento exigidos também podem ser realizados, designadamente, por advogado, solicitador, conservador ou oficial de registo.
Para vender a totalidade de um prédio em compropriedade, todos os comproprietários têm de participar no negócio, pessoalmente ou através de representante. Um deles pode dar procuração ao outro, que intervém na venda em nome próprio e em representação do primeiro.
Quanto à forma, a procuração pode ser lavrada por instrumento público, constar de documento autenticado ou de documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e da assinatura. Não basta uma declaração particular simplesmente assinada.
A venda do imóvel pode, por sua vez, ser formalizada por escritura pública ou por documento particular autenticado.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 262.º, n.º 2, 875.º, 1159.º e 1408.º,
Código do Notariado, artigo 116.º,
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, artigo 38.º,
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, artigos 22.º e 24.º.