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Os menores podem escolher pertencer a uma determinada igreja ou partido político contra a vontade dos pais?

Depende da idade, da maturidade do menor e do tipo de escolha em causa. Os pais têm o dever de orientar a educação dos filhos, mas essa autoridade deve ser exercida no interesse destes e com respeito pela sua autonomia progressiva.

Quanto à religião, os pais têm o direito de educar os filhos de acordo com as suas convicções, desde que respeitem a integridade moral e física dos filhos e a sua saúde. No entanto, a partir dos 16 anos, os menores têm o direito de fazer por si próprios as escolhas relativas à liberdade de consciência, religião e culto.

Antes dos 16 anos, os pais podem orientar ou limitar a participação do filho numa determinada igreja ou comunidade religiosa, se entenderem, de forma fundada, que isso prejudica a sua educação, saúde, segurança ou desenvolvimento. Ainda assim, devem ter em conta a opinião do filho, de acordo com a sua idade e maturidade.

Quanto aos partidos políticos, a Constituição reconhece a liberdade de associação e de participação em partidos políticos. A lei dos partidos políticos também prevê que ninguém pode ser obrigado a filiar-se, deixar de se filiar ou permanecer inscrito num partido.

Contudo, tratando-se de menores, a participação partidária deve ser compatibilizada com as responsabilidades parentais e com as regras internas de cada partido, designadamente quanto à idade mínima ou às condições de filiação. Por isso, um menor não tem sempre o direito de impor aos pais a sua filiação partidária nas mesmas condições em que a lei lhe reconhece, a partir dos 16 anos, autonomia em matéria religiosa.

Em qualquer caso, os pais não devem impor ou proibir escolhas religiosas ou políticas de forma arbitrária, discriminatória ou abusiva. Se a atuação dos pais puser em perigo a saúde, a segurança, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, podem intervir as entidades de proteção de crianças e jovens, o Ministério Público ou o tribunal.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 5, 41.º, 46.º, 51.º

Código Civil, artigos 1877.º; 1878.º

Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, artigo 11.º, n.º 2  

Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigos 19.º e 20.º.