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Os filhos mantêm o direito a receber apoio financeiro dos pais depois de atingir a maioridade?

Sim, em princípio.

A obrigação de prover ao sustento dos filhos cessa, em regra, quando eles atingem a maioridade ou se emancipam. No entanto, a lei determina que, se nessa altura o filho não tiver completado a sua formação profissional, a obrigação manter-se-á pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete. Ou seja, desde que o filho manifeste capacidade e vá tendo aproveitamento escolar.

Outra condição que a lei estabelece é ser razoável exigir aos pais a contribuição. Isso tem que ver com as possibilidades económicas — dos pais e dos próprios filhos, se estes já estiverem ou puderem estar a trabalhar, por exemplo —, bem como com outros factores que possam ser relevantes.

Em caso de ruptura do casal, nomeadamente divórcio, a obrigação dos pais mantém-se até aos 25 anos de idade do filho, salvo se este tiver já completado o seu processo de educação ou formação profissional, se este tiver desistido dos estudos ou se ficar provada a sua desnecessidade. Esta é aferida também em função das condições económicas que possam eventualmente surgir a partir dos novos companheiros dos progenitores.

Nos casos em que um dos ex-membros do casal, tendo condições para o fazer, se recusa a pagar ao jovem a respectiva pensão de alimentos, pode ser-lhe exigido esse pagamento em tribunal. Se o jovem não tiver rendimento superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar, nessa medida, de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações a fixar através do denominado Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. De notar que este fundo se destina apenas aos menores de 18 anos ou a menores de 25 anos cujo processo de educação ou formação profissional ainda não esteja concluído.

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, n.º 5; e 67.º–70.º

Código Civil, artigos 1877.º–1880.º e 1905.º

Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio

Lei n.º 31/03, de 22 de Agosto

Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio

Decreto-Lei n.º 70/10, de 16 de Junho