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Os bancos têm alguma obrigação especial de informação quando oferecem investimentos em valores mobiliários (como acções ou obrigações)?

Sim.

Os bancos têm um dever geral de informar os seus clientes ou potenciais clientes quanto a todo e qualquer tipo de serviço que ofereçam. A informação prestada deve ser verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e completa, ainda que feita por remissão para documento acessível aos destinatários.

Para cumprimento deste dever, os bancos têm de prestar ao cliente todas as informações necessárias para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada. Em particular, informação sobre o próprio banco, sobre os diferentes perfis de investidor, sobre a natureza e os riscos do instrumento financeiro em causa, sobre a existência ou não de fundos de garantia ou de protecção equivalente, e sobre os custos do serviço proposto.

A extensão e a profundidade da informação dependem do tipo de investimento proposto, bem como da experiência e conhecimento geral do cliente sobre o investimento no mercado de capitais e da sua capacidade de avaliar o risco associado ao investimento que pretendam realizar. Assim, quanto menor o conhecimento do cliente e/ou quanto maior o risco do investimento proposto, mais detalhada deve ser a informação a prestar pelo banco e mais frequente deve ser a sua prestação.

Para o efeito, os bancos devem começar por classificar os clientes como “investidores qualificados ou profissionais” e “investidores não qualificados ou não profissionais”, informando-os sobre a classificação que lhes tiver sido atribuída e sobre a possibilidade de pedirem que lhes seja atribuída uma classificação diferente.

Os deveres concretos de informação podem depender do tipo de valor mobiliário em causa, e do tipo de operação que o investimento em causa implica. Nesta medida, por exemplo, especificamente quanto a investimentos no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, a informação necessária para a tomada de decisão dos investidores deve constar de um prospecto, que é divulgado em diversos locais, entre os quais o site da CMVM. Do mesmo modo, existem regras específicas quanto a determinados tipos de valores mobiliários, designadamente quanto a papel comercial, determinados tipos de obrigações, produtos financeiros complexos e participações em organismos de investimento colectivo.

Quando, para além do seu papel de intermediários financeiros, os bancos fazem recomendações de investimento, devem ainda identificar, entre outras coisas, as fontes de informação relevante para a recomendação realizada, o método usado para avaliação do emitente e do instrumento financeiro, o prazo do investimento recomendado, a data e actualização da recomendação.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código dos Valores Mobiliários, artigos 7.º, 12.º-B, 12.º-E, 135.º a 148.º, 304.º e 312.º a 317.º-D

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 77.º a 77.º-D

Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 242/2012, de 7 de Novembro

Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, tal como sucessivamente alterado