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Os árbitros e os mediadores estão legalmente obrigados a seguir algum código de conduta?

Os mediadores sim. Os árbitros não, embora existam instrumentos de autorregulação.

Os árbitros estão sujeitos aos deveres previstos na Lei da Arbitragem Voluntária, designadamente aos deveres de independência e imparcialidade e de revelação de circunstâncias que possam suscitar dúvidas sobre essas qualidades. Existem ainda códigos deontológicos aprovados por instituições e associações de arbitragem, que podem ser aplicáveis em função das regras que disciplinem a arbitragem em causa.

Os mediadores estão sujeitos aos princípios e deveres previstos na Lei da Mediação, incluindo os deveres de independência, imparcialidade e confidencialidade. A lei determina ainda expressamente que devem atuar de acordo com as normas éticas e deontológicas previstas no Código Europeu de Conduta para Mediadores.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Lei da Arbitragem Voluntária, artigos 9.º e 13.º,

Lei da Mediação, artigos 6.º a 8.º e  26.º,

Código Europeu de Conduta para Mediadores.