Os mediadores sim. Os árbitros não, embora existam instrumentos de autorregulação.
Os árbitros estão sujeitos aos deveres previstos na Lei da Arbitragem Voluntária, designadamente aos deveres de independência e imparcialidade e de revelação de circunstâncias que possam suscitar dúvidas sobre essas qualidades. Existem ainda códigos deontológicos aprovados por instituições e associações de arbitragem, que podem ser aplicáveis em função das regras que disciplinem a arbitragem em causa.
Os mediadores estão sujeitos aos princípios e deveres previstos na Lei da Mediação, incluindo os deveres de independência, imparcialidade e confidencialidade. A lei determina ainda expressamente que devem atuar de acordo com as normas éticas e deontológicas previstas no Código Europeu de Conduta para Mediadores.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei da Arbitragem Voluntária, artigos 9.º e 13.º,
Lei da Mediação, artigos 6.º a 8.º e 26.º,
Código Europeu de Conduta para Mediadores.