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Ofender o nome e a reputação de uma pessoa já falecida constitui um crime?

Sim, se essa ofensa for considerada grave.

O direito à honra e à reputação, enquanto tal, cessa com a morte do titular. No entanto, é crime ofender a memória de uma pessoa falecida, pois essa memória constitui um bem autónomo. Este bem jurídico pode ser concebido como «um património espiritual que se repercute no presente», e portanto como projecção da pessoa morta no tempo presente. Contudo, também pode ver-se aqui a protecção dos familiares próximos do falecido e da respectiva pretensão a que a sua memória não seja aviltada. Nesta segunda perspectiva, o que se protege é o direito dos familiares mais chegados à preservação da integridade da memória do falecido. Esta compreensão da lei pode ajudar a explicar a razão por que o procedimento criminal depende de acusação particular por essas pessoas, e que o facto deixe de ser punível 50 anos após o falecimento, por ser razoável presumir que, nessa altura, os familiares mais próximos terão já desaparecido.

Para que se verifique o crime de ofensa à memória de pessoa falecida, é necessário que a ofensa seja «grave». A protecção da memória de pessoa falecida é assim mais ténue do que a da honra, pois a injúria e a difamação não exigem esse requisito de gravidade. Em princípio não será crime, por exemplo, afirmar que o falecido mentia acerca das suas qualificações profissionais; mas já o será afirmar que era um devasso ou um ladrão.

O crime é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. Se a ofensa for cometida em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou através de meio de comunicação social, ou se a imputação for falsa e o autor o soubesse, a pena será agravada. Porém, caso se verifique uma das situações em que a difamação não é punível, este crime também não o será.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 183.º e 185.º