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Observar ocultamente outra pessoa em actos íntimos, sem captar qualquer imagem, constitui um crime? E escutar conversas nas quais se discutem segredos profissionais?

Sim, em ambos os casos.

Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado sem o seu consentimento e com intenção de devassar a sua vida privada constitui um crime de devassa da vida privada, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias ou até 3 anos ou com pena de multa, se captar, fotografar, registrar ou divulgar imagens das pessoas ou de objetos ou espaços intimos, bem como se divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa. Para que este crime seja cometido, não é necessário que seja feita qualquer captação de imagem ou som; basta o mero ato de observar ou escutar às ocultas, que poderá abranger práticas como o voyeurismo ou a investigação privada.

Os aspectos da vida privada referidos na lei — a intimidade da vida familiar ou sexual — são meros exemplos. Na verdade, as conversas de natureza profissional também podem reconduzir-se ao conceito de vida privada. Como tal, quem escutar às ocultas, sem o consentimento dos intervenientes e com intenção de devassar a sua vida privada, conversas dessa natureza mantidas em lugar privado pratica exactamente o mesmo crime.

Realidade diversa são os crimes de violação de segredo e de aproveitamento indevido de segredo. O primeiro consiste em revelar, sem consentimento, segredo alheio de que se tenha tomado conhecimento em razão da actividade profissional exercida. O segundo consiste em aproveitar, sem consentimento, um segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que se tenha tomado conhecimento em razão da actividade profissional exercida, se esse aproveitamento provocar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado. Ambos são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. Ao contrário do que sucede nos crimes contra a reserva da vida privada, o que está em causa nestes crimes não é a aquisição (ilícita) do conhecimento de um segredo, mas a divulgação ou aproveitamento de um segredo que é conhecido de modo lícito — por exemplo, a revelação a terceiros, por um médico, de que certo paciente seu é alcoólico, ou a aplicação numa indústria própria de certos métodos de produção secretos que foram confiados ao agente pelo titular da patente com o fim de persuadi-lo a realizar um projecto conjunto.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º

Código Penal, artigos 192.º; 195.º e 196.º