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Observar ocultamente outra pessoa em actos íntimos, sem captar qualquer imagem, constitui um crime? E escutar conversas nas quais se discutem segredos profissionais?

Sim, se a observação ou escuta for feita às ocultas, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada. A escuta de segredos profissionais também pode ter relevância criminal, consoante o caso.

Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada de outra pessoa, observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado pode praticar o crime de devassa da vida privada. Não é necessário captar imagem ou som: basta a observação ou escuta oculta, desde que estejam preenchidos esses requisitos.

Nesta modalidade, o crime é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias. Se, além da observação ou escuta, forem captadas, fotografadas, filmadas, registadas ou divulgadas imagens da pessoa, de objetos ou de espaços íntimos, pode estar em causa uma modalidade mais grave, punida com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

Quanto às conversas sobre segredos profissionais, a escuta oculta também pode constituir devassa da vida privada, se ocorrer em lugar privado e tiver como finalidade devassar a vida privada das pessoas envolvidas. Nem toda a conversa profissional pertence, só por isso, à vida privada: é necessário atender ao conteúdo da conversa, ao local, ao contexto e à forma como a escuta foi feita.

Podem ainda estar em causa crimes ligados ao segredo. A violação de segredo ocorre quando alguém revela, sem consentimento, um segredo alheio de que teve conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte. O aproveitamento indevido de segredo ocorre quando alguém usa, sem consentimento, segredo relativo à atividade comercial, industrial, profissional ou artística de outra pessoa, causando prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.

Estes crimes são punidos, em regra, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias. Aqui, o problema não está necessariamente na forma como o segredo foi obtido, mas na sua revelação ou aproveitamento por quem dele teve conhecimento em razão de uma qualidade ou relação profissional.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º

Código Penal, artigos 192.º; 195.º e 196.º