Por regra, dentro dos limites que a lei define para cada crime (por ex., no caso do homicídio, pena de prisão de 8 a 16 anos), o tribunal aplica uma pena de duração definida (por ex., 9 anos e 3 meses de prisão). A Constituição proíbe a prisão perpétua ou de duração indefinida. E, à semelhança do que acontece com a pena de morte, leva a interdição a ponto de proibir ao Estado português a extraditar ou entregar alguém a quem pudessem vir a ser aplicadas as ditas penas. Este princípio, no entanto, comporta exceções.
A proibição constitucional de penas de duração indefinida não é violada pela previsão da chamada «pena relativamente indeterminada» – aplicável a pessoas com uma acentuada inclinação para a prática de crimes («delinquentes por tendência») ou para o abuso de álcool ou de estupefacientes e que já tenham estado presas –, pois esta pena tem sempre um limite máximo.
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Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, artigo 77.º, n.º 1, b)
Constituição da República Portuguesa, artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4
Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, artigo 6.º, n.os 1, f), e n.º 2
Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual
Código Penal, artigos 83.º e seguintes