Em Portugal é proibido o trabalho de menores em idade escolar, por respeito ao princípio do livre desenvolvimento da personalidade. A lei estabelece uma idade mínima de admissão ao emprego, um sistema de protecção contra perigos físicos e morais e um regime penal e sancionatório.
Os menores a partir dos 16 anos podem prestar trabalho depois de concluírem a escolaridade obrigatória, caso se encontrem física e psiquicamente preparados para tal. O empregador deve proporcionar condições de trabalho adequadas à sua idade e desenvolvimento, tendo especial cuidado de prevenir danos resultantes da falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.
O trabalho infantil — qualquer forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida — é punido pela lei penal. Se houver maus-tratos físicos ou psicológicos, emprego em actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou trabalho excessivo, verifica-se um crime contra a integridade física. O responsável pode ser punido com pena de prisão de 1 a 5 anos; incorre na mesma pena quem tiver ao seu cuidado o menor em causa.
CIV
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Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 1.º–3.º e 32.º
Carta Social Europeia, artigo 7.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 32.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 15.º; 26.º; 36.º; 59.º; 69.º
Código Civil, artigos 122.º e 127.º
Código Penal, artigo 152.º-A
Código do Trabalho, artigos 66.º–83.º