Não. O trabalho de menores não é proibido em todas as circunstâncias, mas está sujeito a regras especiais de proteção.
Em regra, só pode ser admitido a trabalhar o menor que tenha completado 16 anos, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o ensino secundário, e tenha capacidade física e psíquica adequada ao posto de trabalho.
Os menores com menos de 16 anos só podem prestar trabalhos leves em situações limitadas, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória ou estejam matriculados e a frequentar o ensino secundário. Esses trabalhos devem consistir em tarefas simples e definidas e não podem prejudicar a saúde, a segurança, a assiduidade escolar ou o desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural do menor.
A lei prevê ainda regras específicas para a participação de menores em espetáculos ou em atividades culturais, artísticas ou publicitárias, que pode depender de autorização ou comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
O empregador deve assegurar condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do menor, incluindo especiais cuidados de segurança e saúde, limites ao tempo de trabalho, períodos de descanso, restrições ao trabalho noturno e, em regra, proibição de trabalho suplementar.
Quem utilizar trabalho de menor fora dos casos permitidos pode ser sancionado com contraordenações laborais e, nos casos mais graves, com responsabilidade criminal. A utilização indevida de trabalho de menor pode ser punida com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, sendo as penas agravadas quando o menor não tenha a idade mínima de admissão ou não cumpra os requisitos legais ligados à escolaridade.
Se o menor for empregado em atividades perigosas, desumanas ou proibidas, ou for sobrecarregado com trabalhos excessivos, pode estar em causa o crime de maus tratos, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos. A pena é agravada se daí resultar ofensa grave à integridade física ou morte.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 1.º–3.º e 32.º
Carta Social Europeia, artigo 7.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 32.º
Convenções da OIT n.º 138 e n.º 182
Constituição da República Portuguesa, artigos 59.º e 69.º
Código Penal, artigo 152.º-A
Código do Trabalho, artigos 66.º–83.º
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, artigos 2.º a 11.º.