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O que significa a liberdade de expressão que a lei portuguesa consagra? Quais são os seus limites?

A liberdade de expressão e informação é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e recebe também protecção na generalidade dos instrumentos jurídicos internacionais e europeus em matéria de direitos humanos. Esta liberdade integra o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem qualquer discriminação, impedimento ou limitação — nomeadamente por qualquer tipo de censura.

A Constituição tem ainda um conjunto de disposições que completam a regulamentação desta liberdade fundamental, mediante regras específicas quanto à liberdade de imprensa e meios de comunicação social (incluindo o estabelecimento de uma entidade administrativa independente que assegure essas liberdades) e da previsão de alguns direitos particulares de expressão e informação: os direitos de antena, de resposta e de réplica política.

Não obstante a enorme relevância que assumem em qualquer Estado de direito, fundamentais como são para o desenvolvimento saudável da vida pública nas suas várias esferas, estes direitos e liberdades têm os seus limites naturais, os quais decorrem de outros direitos igualmente protegidos pela Constituição. Assim, a liberdade de expressão cessa quando se traduzir numa ofensa injustificada à integridade moral, ao bom nome ou à honra de outra pessoa. A Constituição garante a todas as pessoas um direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a uma indemnização por danos eventualmente sofridos.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 19.º

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 19.º

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 10.º

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 11.º

Constituição da República Portuguesa, artigos 37.º e seguintes

Código Penal, artigo 26.º