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O que são os “serviços mínimos” em caso de greve e em que situações podem ser decretados?

São os indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais fundamentais e os que forem necessários para a segurança e manutenção de equipamentos e instalações.

A greve é um direito dos trabalhadores, reconhecido pela Constituição da República Portuguesa. No entanto, para que este direito não ponha em causa outros direitos ou interesses de igual valor, a Constituição exige que, no período de greve, sejam assegurados serviços mínimos, nos termos e nos casos definidos por lei e respeitando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Actualmente, a lei prevê a prestação de serviços mínimos em caso de greve que afecte uma empresa, estabelecimento ou serviço público dos seguintes sectores:

• Segurança pública;

• Correios e telecomunicações;

• Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

• Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;

• Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;

• Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

• Abastecimento de águas;

• Bombeiros;

• Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais incumbidas ao Estado;

• Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;

• Transporte e segurança de valores monetários.

Devem ainda ser prestados os serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.

A prestação de serviços mínimos deve ser assegurada pela associação sindical que declara a greve e pelos trabalhadores aderentes. A quantidade de serviços previstos e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos. Se tal não for possível, o Ministério responsável pelo sector de actividade deve convocar aquelas entidades para negociações e, se estas falharem, deve definir os termos em que serão realizados serviços mínimos em despacho conjunto com o Ministro do Trabalho. Tratando-se de serviço público ou de empresa do sector empresarial do Estado, a decisão é tomada por um tribunal arbitral.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º

Código do Trabalho, artigos 530.º, 537.º e 538.º

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 394.º e 397.º