São os indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais fundamentais e os que forem necessários para a segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A greve é um direito dos trabalhadores, reconhecido pela Constituição da República Portuguesa. No entanto, para que este direito não ponha em causa outros direitos ou interesses de igual valor, a Constituição exige que, no período de greve, sejam assegurados serviços mínimos, nos termos e nos casos definidos por lei e respeitando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Actualmente, a lei prevê a prestação de serviços mínimos em caso de greve que afecte uma empresa, estabelecimento ou serviço público dos seguintes sectores:
• Segurança pública;
• Correios e telecomunicações;
• Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
• Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
• Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
• Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
• Abastecimento de águas;
• Bombeiros;
• Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais incumbidas ao Estado;
• Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
• Transporte e segurança de valores monetários.
Devem ainda ser prestados os serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A prestação de serviços mínimos deve ser assegurada pela associação sindical que declara a greve e pelos trabalhadores aderentes. A quantidade de serviços previstos e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos. Se tal não for possível, o Ministério responsável pelo sector de actividade deve convocar aquelas entidades para negociações e, se estas falharem, deve definir os termos em que serão realizados serviços mínimos em despacho conjunto com o Ministro do Trabalho. Tratando-se de serviço público ou de empresa do sector empresarial do Estado, a decisão é tomada por um tribunal arbitral.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º
Código do Trabalho, artigos 530.º, 537.º e 538.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 394.º e 397.º