As fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, criadas a partir de um património destinado à prossecução de fins de interesse social.
Ao contrário das associações, que assentam sobretudo num conjunto de pessoas, as fundações assentam num património afetado a um fim. Esse fim deve ser duradouro e de interesse social, podendo ser, por exemplo, cultural, educativo, científico, social, artístico ou de solidariedade.
As fundações podem ser privadas ou públicas. As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, por ato entre vivos ou por testamento. Quando sejam instituídas por ato entre vivos, esse ato deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado.
No ato de instituição devem ser indicados o fim da fundação e os bens ou direitos que lhe são atribuídos. Os estatutos devem regular, designadamente, a sede, a organização, o funcionamento, os órgãos e o destino dos bens em caso de extinção.
Para adquirir personalidade jurídica, a fundação privada tem de ser reconhecida pela entidade competente. O reconhecimento pode ser recusado, por exemplo, se o fim não for considerado de interesse social, se os bens forem insuficientes para o prosseguir ou se os estatutos não respeitarem a lei.
As fundações podem extinguir-se nos casos previstos na lei ou nos estatutos. Isso pode acontecer, por exemplo, se tiver decorrido o prazo para que foram criadas, se o fim se tiver tornado impossível, se não tiverem desenvolvido atividade relevante durante vários anos ou se prosseguirem fins por meios ilícitos ou contrários à ordem pública.
Depois da extinção, procede-se à liquidação do património e ao destino dos bens nos termos legalmente aplicáveis.
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Código Civil, artigos 157.º a 166.º e 185.º a 194.º
Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na redação atual, artigos 4.º, 6.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º e 35.º