As fundações são pessoas colectivas cujo elemento fundamental é a existência de um conjunto de bens afectos à prossecução de determinado fim duradouro e socialmente relevante, seja religioso, moral, cultural ou de assistência. A fundação constitui-se mediante escritura pública ou testamento. Aí se estabelece o fim da fundação e se especificam os seus bens, organização e funcionamento.
A constituição da fundação, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser devidamente publicitados. A seguir é necessário atribuir personalidade jurídica à fundação, o que se faz mediante reconhecimento pela autoridade administrativa. O reconhecimento depende de a fundação prosseguir um fim de interesse social — não aproveitando apenas a certos beneficiários, por exemplo — e ainda de os seus bens serem suficientes para os objectivos. Também é possível negar reconhecimento à fundação se os estatutos forem desconformes com a lei, embora seja igualmente possível ampliar o fim da fundação, no sentido de a tornar apta para procurar alcançar outros propósitos que não apenas os inscritos no acto de constituição.
As fundações podem ser extintas por decisão do tribunal ou da entidade competente para o reconhecimento. Os motivos podem ser o decurso do prazo (quando constituídas para existir durante um período definido), o facto de o fim alcançado pelas actividades desenvolvidas não coincidir com aquele para o qual a fundação foi instituída ou a utilização de meios ilícitos e imorais. Pode ainda haver extinção se não for desenvolvida nenhuma actividade relevante nos três anos precedentes ou se a existência da fundação contrariar a ordem pública. Também a extinção da fundação deve ser publicitada pela entidade competente para o reconhecimento.
Uma vez extinta, abre-se um processo para liquidar o seu património.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Legislação e jurisprudência
Código Civil, artigos 158.º–190.º-A, 192.º a 194.º
Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, alterada pela Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto