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O que podem fazer os moradores de uma zona onde se instala um parque de sucata que procede à queima de objectos e resíduos, causando incómodos aos moradores da zona e emitindo substâncias nocivas para o ar?

Para além da denúncia às autoridades competentes que podem dar início a um processo de contraordenação, os ditos moradores podem intentar uma acção judicial precedida ou não de providência cautelar, conforme a urgência do caso.

Na mencionada acção judicial podem os moradores pedir que a empresa seja obrigada a cessar a actividade ali desenvolvida, mediante remoção de todo o espólio e devolução do terreno à condição em que ele estava antes. 

A lei proíbe o funcionamento de certos empreendimentos que poluem o ar ou as águas. Condiciona a utilização e ocupação do solo para fins urbanos e industriais e a implantação de equipamentos e infra-estrutura. Prevê, além disso, que os resíduos e efluentes sejam recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma, que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.

Mais concretamente, é proibido lançar, depositar ou por qualquer outra forma introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos (e outros) ou quaisquer produtos que contenham substâncias ou microrganismos susceptíveis de alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais. O transporte, a manipulação, o depósito, bem como a reciclagem e a deposição de quaisquer produtos susceptíveis de poluir, são objecto de legislação especial.

Estas regras destinam-se a garantir a qualidade do ambiente e a saúde e bem-estar das pessoas mesmo no âmbito de actividades mais nocivas como estas e implicam, antes de mais, o licenciamento da actividade em causa em conformidade com os planos nacionais e municipais de gestão de resíduos. Para além disso, na medida em que é absolutamente proibida a queima de resíduos a céu aberto, esta actividade só poderia ser realizada em instalações autorizadas, com licença de instalação e exploração.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 64.º e 66.º, n.os 1 e 2, a) e b)

Código Civil, artigo 70.º, n.º 1

Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, artigos 5.º, 7.º, 10.º, al, a), 19º

Decreto-Lei n.º 85/2005 de 28 de Abril 

Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de Novembro

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 2006 (processo n.º 06A636)