A guarda conjunta significa, em regra, que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança são exercidas em comum por ambos os pais.
A expressão “guarda conjunta” é usada, em regra, para referir situações em que ambos os pais participam nas decisões mais importantes da vida da criança. Este regime pode existir em caso de divórcio, separação, declaração de nulidade ou anulação do casamento, mas também quando os pais não são casados ou não vivem juntos.
As questões de particular importância – por exemplo, decisões relevantes sobre saúde, educação, mudança de residência ou religião – devem ser decididas por ambos os pais, de acordo com o superior interesse da criança.
Já as decisões do dia a dia, como levar a criança a uma consulta de rotina, comprar material escolar ou autorizar uma atividade habitual, podem, em regra, ser tomadas pelo progenitor com quem a criança esteja nesse momento. Esse progenitor não deve, porém, contrariar orientações educativas estruturantes já definidas.
A criança pode residir principalmente com um dos progenitores ou, se isso corresponder ao seu superior interesse, residir alternadamente com cada um deles, em períodos definidos. A residência alternada pode ser fixada pelo tribunal mesmo sem acordo dos pais, desde que sejam ponderadas todas as circunstâncias relevantes.
Em qualquer caso, deve ser assegurada uma relação próxima da criança com ambos os progenitores, salvo se isso for contrário ao seu interesse.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.os 5 e 6
Código Civil, artigos 1877.º e seguintes, 1901.º, 1906.º, 1911.º e 1912.º
Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro