A guarda conjunta de uma criança significa que as responsabilidades parentais continuam a ser exercidas em comum por ambos os pais. Embora seja mais frequente em situações de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, este regime pode também ter lugar em situações em que os pais não vivam de forma análoga à dos cônjuges.
Os pais devem decidir as questões de particular importância para a vida do filho em condições idênticas às que vigorariam na constância do matrimónio, não obstante uma importante diferença: a criança pode passar a residir apenas com um dos progenitores ou ainda residir, alternadamente, com cada um dos progenitores em períodos temporais definidos. Exceptuando isso, em nada se altera a posição jurídica dos pais perante o filho. Este mantém contactos em igual proporção com o pai, a mãe e as respectivas famílias, o que em princípio é no seu interesse.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.os 5 e 6
Código Civil, artigos 1877.º e seguintes; 1901.º; 1906.º; 1911.º e 1912.º